Principais medidas tomadas pelo Governo para o enfrentamento à crise do COVID-19 no Brasil

Devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, o governo adotou algumas medidas para o enfrentamento da mesma. Abaixo, confira um resumo das principais medidas adotadas.

Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda

  • O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução;
  • Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito;
  • O trabalhador não vai precisar solicitar o benefício. Após acordo com o trabalhador, a empresa comunicará ao governo e o benefício será pago diretamente na conta dele.
  • Todas as medidas acima, inclusive com a compensação do governo, valem também para empregados domésticos.

Redução de Jornada de Trabalho

  • Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00);
  • Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.
  • A jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho

  • Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
  • Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
  • No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  • O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Teletrabalho

  • Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Antecipação de férias individuais

  • Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere ao art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
  • Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário) prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
  • Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Férias coletivas

  • Art. 11 – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
  • Art. 12 – Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Aproveitamento e da antecipação de feriados

  • Art. 13 – Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

  • Art. 14 – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Diferimento do recolhimento do FGTS

  • Art. 19 Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Art. 20 – O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

SIMPLES Nacional

  • Art. 19 – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Art. 20 – O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Ainda em relação ao Simples Nacional, nos próximos 3 meses será cobrado apenas o valor referente ao ISS, que representa aproximadamente 2,65% do valor total do Simples, os demais impostos federais que compõem a guia foram postergados conforme Resolução abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

  • I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • III – o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

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