Férias coletivas x Recesso, entenda a diferença

Com a aproximação do Natal e da celebração do Ano Novo, muitos profissionais provavelmente estão se perguntando, ou até mesmo já sabem, como será organizada a rotina de trabalho em seus respectivos empregos. As paralisações são comuns e é difícil encontrar um trabalhador que não esteja familiarizado com termos como férias coletivas e recesso. Mas você sabia que eles não são a mesma coisa? A seguir, vamos te explicar a diferença.

O que são as férias coletivas?

Presente no art. 139 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as férias coletivas consistem nos dias que o empregador oferece para a folga de todos os empregados ou para departamentos selecionados da empresa. Essa determinação vale, inclusive, para aqueles funcionários que foram contratados há pouco tempo.
Quando a empresa decide liberar seu staff para as férias coletivas, deve realizar os seguintes passos:

  •  Informar ao Ministério de Trabalho quais setores estão incluídos, a data de início e fim das férias, com pelo menos 15 dias de antecedência.
  • Também com antecedência de ao menos 15 dias, devem ser enviadas cópias do documento protocolado pelo Ministério do Trabalho para todos os respectivos sindicatos.
  • Com o mesmo prazo, comunicados com as informações sobre as férias coletivas devem ser colocados em locais estratégicos da empresa, para que todos os funcionários tenham conhecimento.

É importante ressaltar que empregados com mais de 50 anos e menos de 18, com a reforma trabalhista agora também poderão ser dividir as férias. Além disso, de acordo com o art. 136 da CLT, os menores de 18 anos também tem o direito de que essas férias coincidam com as férias escolares. 

O que é o recesso?

O recesso é uma modalidade em que a empresa oferece folga para seus funcionários, assumindo a remuneração dos mesmos durante esse período. Ou seja, os dias do recesso não podem ser descontados em futuras férias individuais, a não ser que exista um acordo prévio com determinado funcionário ou com todo o staff. Porém, deve-se frisar que dificilmente isso acontece, já que na maioria das vezes, esses acordos contrariam os interesses dos trabalhadores.
O prazo do recesso é definido pelo empregador e não há um limite previsto na legislação. Como a realização dessa folga é uma decisão da empresa, não existe a necessidade de solicitar a autorização do Ministério do Trabalho. Além disso, não é preciso comunicar os sindicatos e não há um prazo pré-determinado para informar os trabalhadores.

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