Tributação de dividendos a partir de 2026: o que muda na prática com a Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 trouxe uma mudança relevante na forma como os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas passam a ser tratados no Imposto de Renda a partir de 1º de janeiro de 2026.

Retenção mensal de 10% sobre dividendos

A principal novidade é a criação de uma retenção mensal de Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre dividendos.

A regra é objetiva:

  • Quando uma mesma pessoa jurídica paga dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil

  • Em valor superior a R$ 50.000 no mesmo mês

  • Incide IRRF de 10% sobre o valor total pago naquele mês

Pontos importantes:

  • O imposto não incide apenas sobre o excedente, mas sobre todo o valor do mês.

  • Até R$ 50.000 por mês, não há retenção.

  • Ultrapassado esse limite, aplica-se a alíquota de 10% sobre o total.

Esse imposto é retido pela empresa e recolhido via DARF.

Dividendos protegidos: lucros apurados até 2025

A lei preservou a isenção dos dividendos relativos a lucros antigos, desde que cumpridos requisitos formais.

Não haverá retenção de 10% quando os dividendos forem:

  • Relativos a resultados apurados até 31/12/2025

  • Com distribuição aprovada até 31/12/2025

  • Pagos conforme o cronograma previsto no ato de aprovação, mesmo que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028

Esse ponto torna 2025 um ano estratégico para decisões societárias, pois a ausência de deliberação formal até essa data faz com que os dividendos pagos a partir de 2026 fiquem sujeitos à nova tributação.

A regra vale para empresas do Simples Nacional?

Sim.
A retenção mensal de 10% também se aplica às empresas do Simples Nacional.

A antiga isenção automática dos dividendos pagos por empresas do Simples deixa de afastar a incidência do IRRF quando:

  • o pagamento mensal a um mesmo sócio ultrapassar R$ 50.000.

Tributação anual mínima: dividendos entram na conta

Além da retenção mensal, a lei criou a chamada tributação mínima anual das altas rendas.

Funciona assim:

  • Se a renda total da pessoa física no ano ultrapassar R$ 600.000

  • Aplica-se uma alíquota mínima efetiva, progressiva de 0% a 10%

  • Nessa base entram:

    • salários

    • pró-labore

    • dividendos

    • rendimentos tributados exclusivamente

    • e vários rendimentos isentos

Os dividendos recebidos a partir de 2026 passam a integrar essa base, salvo os dividendos protegidos (lucros até 2025 aprovados até 31/12/2025).

O imposto retido mensalmente (10%) é abatido desse cálculo anual.
Ou seja, não há cobrança em duplicidade, mas pode haver complemento ou restituição, conforme o caso.

A Lei nº 15.270/2025 não acabou com a isenção dos dividendos, mas criou:

  • um gatilho de retenção mensal

  • um controle anual de tributação mínima

  • e uma clara diferenciação entre lucros antigos e lucros novos

A partir de 2026, a distribuição de lucros deixa de ser apenas uma decisão contábil e passa a exigir:

  • planejamento

  • documentação adequada

  • análise de fluxo de caixa

  • e visão integrada entre empresa e pessoa física

Empresas e sócios que se organizarem desde já tendem a reduzir riscos, evitar surpresas e tomar decisões mais eficientes.

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